Escritura de pacto antenupcial
O que é escritura de pacto antenupcial?
É o ato pelo qual os futuros cônjuges estipulam o regime de bens que irá vigorar concernente ao patrimônio durante a constância do casamento.
Para que serve?
Para regular o regime de bens durante o casamento. O regime legal de bens no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Se os noivos ou os companheiros quiserem definir outro regime – comunhão ou separação de bens –, devem fazer o pacto antenupcial. É possível também misturar alguns aspectos dos diversos regimes previstos em lei, elegendo um modelo exclusivo para o casal.
Quem deve comparecer?
Ambos os futuros cônjuges.
Regime de bens
Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.
Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
Participação final no aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.
Dúvidas Frequentes
Que diferenças há entre os regimes de bens?
Esta é uma pergunta que merece o aprofundamento de uma resposta pessoal. Superficialmente:
1. Comunhão universal de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
2. Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.
3. Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
4. Participação final nos aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.
5. Combinação de regra de um regime em outro: É possível, por exemplo, que no regime da comunhão parcial de bens, haja a comunicação de um certo e determinado bem ao casal, mesmo anterior à união.
Não sabemos ainda onde vamos residir. Podemos fazer o pacto?
Sim. Os nubentes podem declarar que residirão inicialmente na residência atual de um deles.
Meu noivo mora em outro país. Posso fazer um pacto antenupcial com ele representado por procuração?
Sim, a lei permite.
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